A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, considerou válida cláusula de acordo coletivo que permite dividir o intervalo intrajornada em dois períodos — 45 e 15 minutos — desde que seja respeitado o tempo mínimo previsto em lei.
O caso envolveu um operador de fábrica em São José dos Campos (SP). Ele buscava o pagamento de horas extras, alegando que o intervalo intrajornada não foi concedido de forma contínua, o que segundo a defesa, violaria a CLT e a jurisprudência tradicional do TST e do STF.
O Tribunal concluiu que o acordo coletivo tem respaldo, reconhecendo a permissão de cláusulas limitativas em negociações coletivas, desde que não infrinjam direitos indisponíveis. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho permite o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que se garanta no total ao menos 1 hora, com mínimo de 30 minutos em cada bloco ou somados — o que foi cumprido no caso. No caso, o empregado possuía 45 minutos para o almoço e 15 minutos para o café.
Relevância prática para empresas: reforça a validade da negociação coletiva para ajustar pausas laborais à realidade da operação, desde que respeitados os limites legais e sem prejuízo à saúde do trabalhador.